Processo 5011959-65.2026.8.01.0001
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5011959-65.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:N S F Marques LtdaExecutado:Altemisio Souza Sampaio DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por N S F MARQUES LTDA em face de ALTEMISIO SOUZA SAMPAIO , visando à satisfação de crédito no montante de R$ 14.240,85 (quatorze mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), oriundo de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida". A petição inicial veio instruída com o referido título, devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que, em tese, lhe confere a força executiva prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A obrigação nele estampada se revela certa, líquida e exigível, em conformidade com o artigo 783 do mesmo diploma. Constato, ademais, o recolhimento das custas processuais e a regularidade da representação processual da parte exequente. É o relatório. DECIDO. Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora , tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo a parte executada ser advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Não localizado o executado, o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio…
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