Processo 5011959-84.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5011959-84.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: CINELANDIA INEZ MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO CINELANDIA INEZ MENDES propôs a presente Ação de Cobrança de Férias-Prêmio em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora aduz ser servidora pública estadual aposentada no cargo de Professora. Informa que sua primeira aposentadoria ocorreu em 03/05/2011 e a segunda em 01/02/2017. Sustenta que possui um saldo pendente de 6 (seis) meses de férias-prêmio não gozadas e não convertidas em espécie, as quais teriam sido objeto de requerimento administrativo indeferido pela Administração Pública. Com base na vedação ao enriquecimento sem causa, pleiteia a condenação do réu ao pagamento da indenização pecuniária correspondente. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação eletrônica (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. Argumentou que a ação foi proposta em julho de 2025, extrapolando o prazo de cinco anos contado da data da aposentadoria da servidora. No mérito, defendeu a inexistência do direito à conversão por força da Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, que limitou o pagamento em espécie apenas aos períodos adquiridos até 29/02/2004, além de impugnar a base de cálculo e os consectários legais pretendidos. Eis os fatos e os argumentos das partes, alinhados em apertada síntese. PRELIMINARMENTE A análise do processo revela que a questão central e determinante para o desfecho da lide reside na prescrição da pretensão formulada pela parte autora. O ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua peça de defesa, arguiu que o direito de pleitear a indenização pelas férias-prêmio não usufruídas foi atingido pelo decurso do tempo, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu muitos anos após a passagem da servidora para a inatividade. De início, é necessário destacar que as ações movidas contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece expressamente o Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Diferente das relações entre particulares, onde os prazos podem variar segundo o Código Civil, o regramento para o Poder Público é rígido e visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das contas públicas. Em relação ao termo inicial para a contagem desse prazo quinquenal em casos de indenização por licença ou férias-prêmio não gozadas, a jurisprudência pátria consolidou entendimento vinculante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 516 (REsp 1.254.456/PE), fixou a tese de que o prazo prescricional começa a fluir na data em que o servidor passa para a inatividade. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Mineiro: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I.…
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