Processo 5011960-50.2026.8.01.0001
TJAC • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5011960-50.2026.8.01.0001 Classe: DESPEJO Autor:Diocese de Rio BrancoRéu:44.039.243 Marina Damasceno Barbosa de QueirozRéu:Marina Damasceno Barbosa de Queiroz SENTENÇA I. Relatório: Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia com Pedido de Tutela Liminar de Urgência ajuizada por DIOCESE DE RIO BRANCO em face de MARINA DAMASCENO BARBOSA DE QUEIROZ ME e MARINA DAMASCENO BARBOSA DE QUEIROZ , todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que celebrou contrato de locação comercial com a parte ré, prorrogado por prazo indeterminado, e que, não tendo mais interesse na manutenção do vínculo, encaminhou notificação extrajudicial para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Instada a se manifestar acerca da comprovação de recebimento da notificação, a parte autora apresentou petição alegando que uma resposta enviada pela ré supriria a assinatura no documento de notificação. É o relatório. II. Fundamentação: O artigo 57 da Lei no 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) estabelece que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. A notificação premonitória é, portanto, requisito indispensável para a propositura da ação de despejo por denúncia vazia, constituindo documento essencial à propositura da demanda. Da análise dos autos, verifica-se que o documento apresentado como notificação extrajudicial não está assinado pela locatária. A ausência de assinatura no documento de notificação invalida o ato como prova inequívoca do cumprimento do requisito legal exigido para a ação de despejo por denúncia vazia. Sendo a notificação formal e expressamente assinada pela locatária um requisito da petição inicial, a sua ausência importa no indeferimento da exordial, não suprindo tal vício a alegação de ciência por outras vias. Nesse sentido, colho excerto da jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis : DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO. LOCAÇÃO . NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE . DISPENSA. JUSTIFICAÇÃO. LOCADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . EXIGÊNCIA CUMPRIDA. 1. A denúncia vazia é a faculdade de rescisão do contrato locatício, sem que haja a necessidade de o locador demonstrar os motivos que ensejaram a retomada do imóvel. 2 . A denúncia vazia do contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado é faculdade do locador a ser exercida após a notificação prévia do locatário, independente de qualquer justificativa, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.245/1991 . 3. A prévia notificação do locatário é requisito suficiente para que se autorize a rescisão do contrato e a determinação de desocupação do imóvel nas ações de despejo fundadas em contrato de locação não residencial por prazo indeterminado. Concede-se ao locatário o prazo de trinta (30) dias para a desocupação. 4 . Apelação desprovida.(TJ-DF 07123718820218070020 1667668, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) III. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça deferida neste ato. Sem honorários, vez que não houve…
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