Processo 5011962-27.2026.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011962-27.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CLAUDINEI MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO (OAB SC057459) EXECUTADO : COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECO ADVOGADO(A) : MARCEL KRACKER LERNER (OAB SC023872) DESPACHO/DECISÃO CLAUDINEI MOREIRA aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECÓ, já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$79.942,29. DECIDO. I) Não havendo indicativo em sentido diverso, deve ser mantido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) exequente(s) e executado(a)(s) (ev(s). 13 e 33, dos autos n. 5023781-63.2023.8.24.0018). II) Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido ao(à)(s) ev(s). 27, dos autos de apelação n. 5023781-63.2023.8.24.0018, deve ser deferido o reconhecimento de renúncia ao mandato. Comprovada a notificação da renúncia (ev(s). 27, doc(s). 02-04, dos autos de apelação n. 5023781-63.2023.8.24.0018), compete ao(à)(s) mandante(s) constituir novo(a) procurador(a), independente de nova intimação, sob pena de aplicação, conforme o caso, de sanção prevista no art. 76, § 1.º, I, II ou III, do Código de Processo Civil (Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). III) O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev(s). 33, dos autos n. 5023781-63.2023.8.24.0018) e acórdão do Tribunal de Justiça (ev(s). 20, dos autos de apelação n. 5023781-63.2023.8.24.0018), já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 29, dos autos de apelação n. 5023781-63.2023.8.24.0018). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) exequente(s) e executado(a)(s) (ev(s). ev(s). 13 e 33, dos autos n. 5023781-63.2023.8.24.0018); 2) DEFIRO o pedido de reconhecimento de renúncia ao mandato ao(à)(s) ev(s). 27, dos autos de apelação n. 5023781-63.2023.8.24.0018; 3) atualize-se o registro processual; 4) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de…
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