Processo 5011963-68.2025.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011963-68.2025.8.21.0070/RS AUTOR : UTILIDADE DO VALE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB RS091010) ADVOGADO(A) : Anne Caroline Cunha Silveira (OAB RS083504) AUTOR : MARCELO CAMARGO DE MORAES ADVOGADO(A) : ROBERTO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB RS091010) ADVOGADO(A) : Anne Caroline Cunha Silveira (OAB RS083504) RÉU : DISTRIBUIDORA MODENUTI COMERCIO DE UTENSILIOS DOMES LTD ADVOGADO(A) : RAFAEL DOGO POMPEU (OAB SP225328) ADVOGADO(A) : JÔNATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (OAB SP318652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UTILIDADE DO VALE LTDA. e MARCELO CAMARGO DE MORAES em face da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Marcelo Camargo de Moraes e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a este autor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes a existência de omissão, alegando que a decisão deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado por Marcelo Camargo de Moraes , o qual estaria fundado em lesão a direitos personalíssimos. Requerem, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios ( evento 53, EMBDECL1 ). Intimada, a parte ré apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos de declaração, alegando que inexiste omissão ( evento 59, PET1 ). É o relatório. Decido. Recebo os aclaratórios, pois cabíveis e tempestivos, na forma do art. 1.022 do CPC. As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. C abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e III- corrigir erro material. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, em parte . Com efeito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa de Marcelo Camargo de Moraes , a decisão embargada fundamentou-se na circunstância de que o contrato de representação comercial foi celebrado exclusivamente entre as pessoas jurídicas UTILIDADE DO VALE LTDA. e DISTRIBUIDORA MODENUTI COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA., inexistindo participação do autor pessoa física como parte contratante. Todavia, verifica-se que a petição inicial também contém pedido de indenização por danos morais formulado em favor de Marcelo Camargo de Moraes ( evento 1, INIC1 ), circunstância que não foi expressamente enfrentada na decisão embargada, impondo-se o saneamento da omissão apontada. Não obstante, o suprimento da omissão não conduz à alteração da conclusão adotada na decisão embargada. Isso porque a legitimidade ativa deve ser aferida a partir da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo. Embora os embargantes sustentem que o pedido de indenização por danos morais possuiria natureza autônoma e extracontratual, observa-se que a causa de pedir deduzida na inicial permanece vinculada aos fatos decorrentes da execução e do encerramento da relação de representação comercial estabelecida entre as pessoas jurídicas. Com efeito, os danos morais alegados decorrem dos descontos incidentes sobre comissões, da aplicação da denominada cláusula del credere , da exigência de participação em eventos promovidos pela representada, da ausência de suporte empresarial e das demais condutas imputadas à requerida no âmbito da relação…
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