Processo 5011965-36.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011965-36.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011965-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PESCADOS ITAJAIENSE INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO JUAREZ GOMES (OAB SC018199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Pescados Itajaiense Industria Comércio e Importação Ltda., com o desiderato de ver reformada a interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, nos autos da execucional n. 0904717-63.2015.8.24.0033, rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta, em desfavor do Estado de Santa Catarina. Alegou a agravante, em síntese, que ocorreu o transcurso da prescrição intercorrente. Postulou a concessão da justiça gratuita. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. Vieram-me conclusos em 27/04/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Defiro o benefício da justiça gratuita à empresa. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Pescados Itajaiense Industria Comércio e Importação Ltda., com o desiderato de reformar decisão, que rechaçou a ocorrência do lustro prescricional intercorrente. A prescrição ,  em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo. Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco: " A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre " (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020). A seu turno, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     § 5 o   A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o  deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo…

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