Processo 5011968-79.2026.4.04.0000

TRF4 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5011968-79.2026.4.04.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Seção
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011968-79.2026.4.04.0000/RS AUTOR : SOLANGE CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO ISRAEL DE OLIVEIRA (OAB RS057561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de medida liminar, ajuizada por  SOLANGE CARVALHO DE SOUZA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pretendendo a desconstituição do acórdão da E. 6ª Turma deste Tribunal, nos autos do processo n.º 5058400-07.2023.4.04.7100/RS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (violação manifesta de norma jurídica e erro de fato).  Relata a parte autora que o acórdão rescindendo, proferido nos autos do processo n.º 5058400-07.2023.4.04.7100/RS, deixou de reconhecer a especialidade do período de 03/09/1998 a 12/11/2019, por entender que se tratava de atividade exercida na Fundação de Proteção Especial (FPE), e não na Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE), entidade sucessora da antiga FEBEM, pelo que ficou caracterizado  o erro de fato. Argumenta que a distinção é fundamental, pois a FASE atua com adolescentes em conflito com a lei em regime de privação de liberdade, de modo que a atividade de monitora/agente socioeducativa é submetida a riscos inerentes à segurança institucional, como contenção física de internos em episódios de violência, e exposição a agentes biológicos, elementos técnicos que, a seu juízo, foram completamente ignorados pelo julgado. Por sobre isso, defende que a decisão malferiu os artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela inobservância da prova documental colacionada, e os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, consubstanciada na recusa do enquadramento das reais e comprovadas condições nocivas de trabalho vivenciadas pela segurada. Pede, alfim, seja deferida tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda, sobretudo no que toca à exigência de verbas sucumbenciais.  Breve relato. Decido. Tempestividade A decisão rescindenda passara em julgado em 07/04/2025 ( evento 55, CERTTRAN9 ), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 12/04/2026. Em maneira que a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial bienal. Tutela de Urgência Pretende a parte autora, em abreviado, fundar a pretensão rescisória em que o acórdão, ao deixar de reconhecer a especialidade do período de 03/09/1998 a 12/11/2019, incorreu em violação dos artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991, bem como em erro de fato, ao não atentar para o fato de que o vínculo de emprego era com a Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE). Os artigos indicados tem a seguinte redação:  (i) No que respeita ao Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes…

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