Processo 5011969-62.2022.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011969-62.2022.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011969-62.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: WAGNER DELGADO XAVIER DE BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. WAGNER DELGADO XAVIER DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade com pedido de antecipação de tutela contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91, número de benefício 637.669.514-4), que havia sido concedido em 04/01/2022 e cessado em 28/09/2022. Para amparar sua pretensão, o Autor alegou que em 25/10/2021 sofreu acidente de trabalho consistente em queda de altura de aproximadamente 2,5 metros que resultou em traumatismo cranioencefálico, demandando intervenção neurocirúrgica de emergência. Sustentou que, após a alta médica e a cessação do benefício na via administrativa, permaneceu incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual de operador de máquina de matelar devido a sequelas auditivas e visuais no lado esquerdo (ID. 9661109118). Com a inicial vieram documentos (ID. 9661111776 a ID. 9661115972) O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID. 9661212012, sob o fundamento de que a aferição da inaptidão laborativa necessitaria de dilação probatória. Contra essa decisão, o Autor interpôs recurso de agravo de instrumento (ID. 9664044776). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o restabelecimento liminar do auxílio-doença acidentário, por verificar a verossimilhança decorrente da prova pericial emprestada e o perigo de dano (ID. 9828341625). O Requerido comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID. 9787750901). Regularmente citado, o Requerido apresentou manifestação técnica preliminar invocando a necessidade de observância do rito previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 (ID. 9895529586). Na sequência, sobreveio o laudo médico pericial judicial subscrito pelo perito oficial (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou proposta de acordo com o objetivo de implantar o benefício de auxílio-acidente com data de início em 29/09/2022, fixando o início do pagamento em 01/07/2024 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Intimado para se manifestar sobre a proposta de transação, o Autor recusou o acordo ofertado por discordar dos termos financeiros e do enquadramento, pugnando pela procedência da demanda nos exatos termos delineados na inicial (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Requerido (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O Autor reiterou o julgamento com base nos elementos constantes dos autos (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais a serem sanados, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, cumpre ressaltar que no direito previdenciário a concessão de um benefício previdenciário diverso do expressamente pleiteado na petição inicial não configura julgamento extra petita ou violação ao princípio da adstrição ao pedido. O princípio da…

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