Processo 5011969-88.2022.8.21.0132

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5011969-88.2022.8.21.0132
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Sapiranga
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5011969-88.2022.8.21.0132/RS ACUSADO : ISRAEL ANTUNES DE ARRUDA ADVOGADO(A) : LUCAS SIQUEIRA GRAWER (OAB RS106462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa de  ISRAEL ANTUNES DE ARRUDA  ( 129.1 , 138.1 e 140.1 ), preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado.  A defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, a ausência de reavaliação da necessidade da custódia cautelar no prazo legal e a fragilidade dos indícios de autoria. Argumenta que o processo permaneceu paralisado por anos e que o mandado de prisão, em vigor desde 2020, nunca foi revisado, configurando constrangimento ilegal.  Acostaram-se as certidões nos eventos  145.1 e 148 e anexos, sobre a atual situação prisional do réu. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva do acusado ( 133.1 e 156.1 ).  É o sucinto relatório.  DECIDO.  A prisão preventiva, enquanto medida cautelar de natureza pessoal de maior gravidade, submete-se ao juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal. Sua manutenção pressupõe a persistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , devendo ser revista sempre que houver alteração substancial no quadro fático-probatório que a fundamentou. No caso em voga, contudo, os pressupostos que autorizaram a segregação cautelar permanecem integralmente presentes, não havendo qualquer modificação no panorama fático ou jurídico capaz de justificar a soltura do acusado. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se solidamente consubstanciados nos elementos colhidos na fase inquisitorial. O inquérito policial reuniu prova da suposta participação de Israel no homicídio de Maurício Antônio Pastorio Dalpiaz , notadamente a confissão do próprio acusado (evento 3.3 , PROCJUDIC4, pp. 17-32), que admitiu ter ceifado a vida da vítima, e o seu envolvimento direto na motivação do crime, relacionada a uma dívida oriunda de um esquema de pirâmide financeira — circunstância que, a princípio, pode configurar motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP). A confissão extrajudicial, embora não vincule o julgador e deva ser avaliada em cotejo com os demais elementos de prova, constitui indício relevante que, somado ao contexto probatório global, satisfaz o standard mínimo exigido para a manutenção da custódia cautelar 1 . Não se exige, nesta fase, juízo de certeza — basta a presença de indícios suficientes de autoria (art. 312, caput , do CPP). O periculum libertatis revela-se de forma concreta e inequívoca na conduta do próprio acusado. Preso inicialmente em 08/05/2020, Israel evadiu-se do sistema prisional em 12/08/2020, permanecendo foragido por aproximadamente cinco anos, até ser recapturado em 10/03/2025 — em outro Estado da federação ( 145.1  e 148.1 ). Nesse sentido, destaco:  Como se não bastasse, durante o período de fuga, valeu-se de documento falso para tentar ludibriar a ação policial ( 148.7 ), conduta que evidencia não apenas o deliberado propósito de se furtar à aplicação da lei penal, mas também o desapreço pela autoridade das decisões judiciais. A propósito, destaco:  Tal comportamento demonstra, de forma robusta, a necessidade da custódia para a garantia da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal — fundamentos…

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