Processo 5011970-69.2022.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011970-69.2022.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BR SUPPLY COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SUPRIMENTOS S.A. IMPETRADO: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664 DECISÃO/OFÍCIO Vistos etc. Cuida-se de requerimento formulado por BR SUPPLY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE SUPRIMENTOS S.A. e outras, por meio do qual postulam, em sede de tutela de urgência, a transferência dos depósitos judiciais realizados nestes autos para conta judicial vinculada à Ação Rescisória nº 5013055-26.2026.8.08.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sustentam, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266 da Repercussão Geral, teria firmado entendimento favorável à tese jurídica por elas defendida quanto à inexigibilidade do DIFAL/ICMS relativamente ao exercício de 2022, circunstância que ensejou o ajuizamento da referida ação rescisória. Alegam que os depósitos judiciais realizados no curso deste mandado de segurança tiveram por finalidade suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e que eventual conversão em renda dos valores em favor do Estado do Espírito Santo comprometeria a utilidade prática da ação rescisória. Ao final, requerem, em caráter principal, a transferência integral dos depósitos judiciais para conta vinculada à ação rescisória. Subsidiariamente, postulam a suspensão de quaisquer atos de conversão em renda ou levantamento dos valores até apreciação do pedido liminar formulado naquela demanda ou, ainda, a manutenção dos depósitos judiciais nestes autos até o julgamento definitivo da ação rescisória. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente mandado de segurança foi definitivamente julgado, tendo sido denegada a segurança por sentença de mérito, com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Contra referida sentença foi interposta apelação. Todavia, o recurso não foi conhecido em razão de sua intempestividade, circunstância posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao apreciar agravo interno interposto pelas impetrantes. Tem-se, portanto, decisão transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada material, produzindo plenamente seus efeitos jurídicos. A circunstância de as requerentes terem posteriormente ajuizado ação rescisória não altera essa realidade processual. Com efeito, o artigo 969 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a hipótese de concessão de tutela provisória pelo órgão jurisdicional competente. Enquanto não houver pronunciamento do órgão jurisdicional competente atribuindo efeito suspensivo à ação rescisória ou restringindo os efeitos da decisão rescindenda, permanece íntegra a eficácia da coisa julgada e plenamente exigíveis as consequências jurídicas dela decorrentes. Os depósitos judiciais realizados não constituem…
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