Processo 5011971-13.2024.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011971-13.2024.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011971-13.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSAIR DE SOUSA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 e outros SENTENÇA O Município de Formiga opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando contradição na aplicação de juros de mora e correção monetária na condenação por lucros cessantes. Sustenta que, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, o regime constitucional impõe a incidência da taxa SELIC e do IPCA, e não dos índices fixados na sentença. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE também opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), apontando erro material e contradição no dispositivo que fixou juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do TJMG. Requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC no período de 08/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, a incidência do IPCA somado aos juros da taxa legal (EC nº 136/2025 e Lei nº 14.905/2024). O autor apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que os embargos visam a rediscussão do mérito e que a sistemática de atualização adotada na sentença está correta. É o relatório. Passo a decidir. Análise da Contradição e dos Consectários Legais Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apontada pelas rés está configurada, pois o dispositivo da sentença fixou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar regime jurídico específico, com índices próprios definidos pela Constituição e pela legislação federal. O art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros corresponde à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), para evitar a cumulação indevida de encargos. Art. 406, § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífico no sentido de que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora após o trânsito em julgado, e, até o trânsito em julgado, a correção monetária deve observar o IPCA, conforme a EC nº 113/2021 e a Lei nº 14.905/2024. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pela Fundação Estadual do Meio Ambiente contra decisão que homologou cálculos no valor de R$ 7.017,98, nos autos de cumprimento de sentença, sem a prévia intimação da agravante e com fundamento em metodologia diversa da por ela defendida. II.…

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