Processo 5011971-14.2024.8.21.0027
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011971-14.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : MARIA ADIR SILVA FALCAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATEUS SACCOL DE OLIVEIRA (OAB RS049088) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE E INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO. CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ITCD. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de tributo ajuizada pela parte autora, que pretendia cancelar o usufruto registrado nas matrículas de imóveis, instituído por disposição testamentária em seu favor por seu cônjuge falecido, sem a necessidade de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). 2. A questão em discussão consiste na exigibilidade do ITCD para o cancelamento do usufruto instituído por disposição testamentária em favor da parte autora. 3. O ITCD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, conforme estabelece a Lei Estadual nº 8.821/89. Assim, na transmissão causa mortis , o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de instituição de usufruto, conforme prevê o art. 4º, I, "a", da Lei Estadual nº 8.821/89. 4. Na hipótese, os imóveis eram de propriedade da autora e do cônjuge, casados sob o regime da comunhão universal de bens, e, em virtude do falecimento deste, o autor da herança transmitiu a nua-propriedade de 50% aos filhos, por disposição testamentária, com a constituição de usufruto vitalício sobre tal área em benefício da autora. Logo, não houve a instituição de usufruto por doação, porquanto no usufruto testamentário a propriedade plena não se consolidará em favor do usufrutuário, consoante o art. 1.394 do CC, mas sim em favor do nu-proprietário, a ensejar a inaplicabilidade do art. 4º, inc. II, alínea 'b', da Lei Estadual nº. 8.821/89. Assim, tendo o ITCD incidido por ocasião da transmissão da propriedade, mostra-se indevida nova exação em razão da extinção do usufruto. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ADIR SILVA FALCÃO em face da sentença ( evento 43, DOC1 ) que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de tributo ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nestes termos: (...) Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ADIR SILVA FALCAO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...) Nas razões ( evento 49, DOC1 ), a apelante narrou, em síntese, que em razão do falecimento de seu cônjuge, foi destinada a nua-propriedade, por disposição testamentária, de frações ideais de seus bens imóveis aos seus filhos e herdeiros, e instituído usufruto vitalício em seu favor sobre a totalidade dos bens, com o devido recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Sustenta que o cancelamento do usufruto, seja por extinção ou por renúncia, não constitui novo fato gerador do ITCD, pois não se trata de transmissão por doação,…
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