Processo 5011972-35.2021.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011972-35.2021.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5011972-35.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ROGERIO VALADARES GONTIJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROBERTO LUCIO DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por ROBERTO LUCIO DE FARIA em ID XXX.XXX.XXX-XX contra a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu a penhora dos imóveis de matrículas nº 40.799 e 77.128. O executado sustenta a excessividade da constrição, alegando a existência de gravames anteriores e invocando o princípio da menor onerosidade. Por sua vez, o exequente ROGERIO VALADARES GONTIJO manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a necessidade de prosseguimento da execução com a formalização da medida imobiliária. No que tange à ordem de preferência estabelecida pelo Art. 835 do Código de Processo Civil, verifica-se que a execução deve priorizar a penhora de dinheiro. Ocorre que as sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram frustradas, resultando apenas na constrição de valores ínfimos, conforme certificado no termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ademais, quanto ao bem móvel anteriormente indicado pelo devedor, este Juízo já havia acolhido a recusa justificada do credor em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Naquela oportunidade, considerou-se a dificuldade de alienação do trator agrícola e as inconsistências apontadas pelo exequente em ID XXX.XXX.XXX-XX quanto à idoneidade do negócio jurídico de aquisição do maquinário. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a penhora de valores ou imóveis é legítima diante da ineficácia de outras nomeações: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DA FAZENDA À PENHORA DE IMÓVEL INDICADO PELO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido da empresa executada para nomeação de bem imóvel à penhora, determinando, em substituição, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade "teimosinha". II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa do exequente à nomeação de bem imóvel à penhora, com base na ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal. III. Razões de decidir - A execução fiscal deve observar a ordem legal de bens penhoráveis, sendo o dinheiro o primeiro da lista (art. 11, I, da LEF), salvo prova robusta da necessidade de sua inversão, o que não foi demonstrado no caso. - A penhora de valores via Sisbajud, inclusive com repetição automática (teimosinha), é legítima diante da ordem de preferência legal e da ineficácia da nomeação de imóvel rejeitado. IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em execução fiscal, impõe-se a confirmação da decisão de primeiro grau que tornou ineficaz a nomeação de bem à penhora feita pela executada, diante da recusa da parte exequente e da falta de demonstração da onerosidade advinda ao executado, determinando o bloqueio de recursos financeiros." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.492814-9/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em…

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