Processo 5011972-55.2021.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011972-55.2021.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5011972-55.2021.4.03.6100 REQUERENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-E ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES - SP305345 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENCIADO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela cautelar antecedente, requerendo que “seja AUTORIZADO O DEPÓSITO JUDICIAL no valor de R$ 9.424.661,72 (nove milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) relativo à contribuição adicional do FGTS das competências de 09/2018 a 09/2020 que deixou de ser recolhida em razão da liminar concedida na ação n.º 0024097-19.2016.4.03.6100, com a intimação das rés para que se manifestarem sobre a sua suficiência para quitação do crédito tributário” e que “seja CONCEDIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, sem necessidade de prestação de caução e nem a oitiva das partes contrárias para (i) assegurar o direito a IMEDIATA expedição do Certificado de Regularidade do Recolhimento do FGTS – CRF, por não existirem impedimentos à sua emissão, e a (ii) intimação das rés para que esclareçam se existem impeditivos para emissão do CRF, considerando os recolhimentos de FGTS realizados pela autora, os pagamentos realizados por meio de parcelamento e o depósito que será realizado neste autos; (iii) especialmente, para que tragam esclarecimentos sobre a existência e natureza dos débitos de cerca de R$ 99 milhões que seriam óbice à expedição do CRF, mas que não constam no relatório ‘Valores a Regularizar de Recolhimentos de FGTS’”. No mérito, requer a procedência dos pedidos, “confirmando-se a tutela provisória de urgência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias , (i) a CEF seja compelida a excluir de seu sistema os débitos inexistentes de FGTS e de contribuição adicional ao FGTS; (ii) a CEF seja compelida a comprovar se existe saldo do parcelamento do FGTS; e (ii) para que as rés sejam compelidas a comprovar qual o valor da contribuição adicional ao FGTS que deixou de ser recolhido , a fim de que a autora possa efetuar o depósito das quantias realmente devidas , assegurando-se a emissão do CRF enquanto as rés não cumprirem as obrigações de fazer requeridas”. A autora, entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, relata que, ao tentar emitir o CRF, se deparou com um débito de R$ 99.960.863,00 (noventa e nove milhões, novecentos e sessenta mil e oitocentos e sessenta e três reais), muito embora alegue que nunca recebeu qualquer notificação de débito quando ao FGTS. Afirma que buscou informações, sem sucesso, através da plataforma ICP. Assim, relata que se dirigiu à agência da CEF, “onde obteve relatórios (i) dos “Valores a Regularizar de Recolhimentos de FGTS”, no qual constam débitos das competências de 03/2020 a 05/2020 no valor R$ 34.135,85 referentes a Códigos de Recolhimento que sequer…

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