Processo 5011976-05.2026.8.24.0020
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5011976-05.2026.8.24.0020/SC RECORRIDO : MARIA CRISTINA STEFANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, por meio do qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor (grifos e caixas altas na original de Evento 18): DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: a) condenar o Município de Criciúma ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora, correspondente às 10/20 horas semanais faltantes (concernentes ao contrato celebrado), quanto às promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênio, nos períodos em que passou a exercer função extraordinária no interesse da Administração Pública, com os reflexos estatutários respectivos; b) determinar que as promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênio sejam calculados pelo Município de Criciúma também sobre os valores recebidos nos termos do art. 22 da LCM n. 12/1999, enquanto exercer função extraordinária no interesse da Administração Pública, com a implementação e os ajustes necessários na sua folha de pagamento; c) condenar o Município de Criciúma ao pagamento de férias proporcionais, adicional de férias proporcional e gratificação natalina proporcional enquanto exercer função extraordinária no interesse da Administração Pública, com os reflexos estatutários respectivos; e d) condenar o Município de Criciúma a proceder os descontos do percentual de previdência sobre a rubrica adicional de carga horária; nos termos da fundamentação. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Defende, em síntese, que a pretensão deduzida na inicial encontra obstáculo na LCM n. 13/1999, que prevê que os percentuais das promoções na carreira devem incidir sobre o salário base do servidor, e que os aumentos de carga horária discutidos nos autos eram temporários (Evento 25). Foram apresentadas contrarrazões no Evento 31. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, ainda que desnecessário (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianta-se que o reclamo não merece acolhimento. No que tange…
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