Processo 5011977-22.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011977-22.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5011977-22.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARIA LUISA CRUZ Endereço: Rua Constante Sodré, 1053, apto 801A, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 7 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Luisa Cruz em face de Apple Computer Brasil Ltda.. A autora sustenta que adquiriu um iPad 10ª Geração em 16/08/2023 e que, após cerca de 29 meses de uso regular, constatou deformação no gabinete de alumínio do aparelho, sem que este tivesse sofrido queda, impacto ou contato com líquidos. Afirma que a assistência técnica autorizada confirmou a existência da deformação, mas a requerida recusou o reparo gratuito sob o fundamento de expiração da garantia contratual, apresentando orçamento de R$ 3.779,00 para substituição do dispositivo. Alegando a existência de vício oculto manifestado dentro da vida útil do produto, requer a condenação da requerida à substituição do aparelho ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor necessário ao reparo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 6.000,00. Em contestação, a requerida defende a improcedência dos pedidos, sustentando o término da garantia contratual, a inexistência de vício de fabricação e a ausência de dano moral indenizável. É o relatório, apesar de sua desnecessidade, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, uma vez que a autora figura como destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC), ao passo que a requerida se enquadra como fornecedora (art. 3º do CDC). Em consequência, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos do produto, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, a autora ajuizou a presente demanda sustentando a existência de vício oculto em iPad adquirido da requerida, postulando sua substituição ou, subsidiariamente, o ressarcimento do valor necessário ao reparo, além de indenização por danos morais. Entretanto, no curso da demanda, após a decisão ID 99553985, que determinou o reparo do produto, a requerida promoveu a substituição integral do aparelho defeituoso por outro novo, idêntico e em perfeitas condições de uso. Assim, a pretensão relacionada à obrigação de fazer foi…

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