Processo 5011977-39.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011977-39.2024.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: MARCELLA MIKA HORI, BIA MINY HORI, MARLY BANDO HORI, IVANA IYULKA HORI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIA MINY HORI AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO MARCELA MIKA HORI, IVANA IYULKA HORI, MARLY BANDO HORI e BIA MINY HORI interpuseram o presente agravo de instrumento em face de decisão (Id 322220488) que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente , em sede de execução fiscal proposta pelo NSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de HORI INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. Alegaram as agravantes que desde a propositura da execução fiscal, em 28/04/1995, o exequente nunca promoveu diligências efetivas que pudessem, de fato, saldar o crédito almejado, implicando a prescrição prevista no art. 40 da Lei 6830/80 c.c. art. 174 do CTN. Sustentaram que o Juízo a quo não considerou que a suspensão da execução fiscal pelo período de 23/10/2007 a 14/07/2016 a pedido do próprio exequente não tem base legal para sua decretação. Invocaram o Resp. nº 1.340.553/RS e a Súmula 314/STJ. Apontaram que a primeira penhora infrutífera sucedeu em 31/07/1996 (fl. 50); que em 20/09/1996, o magistrado determinou a suspensão da execução, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 6.880/80; que apenas em 03/09/2001 (cinco anos depois) operou-se a penhora do imóvel de matrícula n.º 1.876, situado em Presidente Prudente/SP; que a penhora desse imóvel foi levantada, em razão da sentença dos embargos (fl. 207), restando a diligência promovida pelo exequente, mais uma vez, infrutífera; que , em 23/10/2007, sobreveio aos autos decisão judicial determinando a suspensão do feito a pedido do próprio exequente (fls.233 e 234), até a decisão final do recurso interposto em face da decisão que proveu parcialmente os embargos à execução de n.º 2001.61.12.006480-1 (Apelação n.º 0006480-35.2001.4.03.6112); que foi indeferido o pedido; que se sucederam, nesse ínterim, outras movimentações processuais ineficazes, de maneira que, em 30/08/2011, foi determinado o arquivamento do feito; que a execução, por opção do próprio exequente, permaneceu inerte até 14/07/2016 e que somente em 24/11/2016, o exequente procedeu ao pedido de penhora dos imóveis 2.943, 2.935 e 2.936 (fls. 270 e 280); que a penhora sob o imóvel de matrícula n.º 2.943 foi tornada sem efeito em decorrência da arrematação do bem em execução judicial diversa, conforme Embargos de Terceiro n.º 00093344020174036112 (fl. 370); que os imóveis de matrícula n.º 2.935 e 2.936 foram dados como garantia, respectivamente, na execução de natureza cível (verbas alimentícias) n. 0000425-25.1996.8.26.0048 (fls. 357 e 358) de maneira que a penhora decorrente desta execução, ante o direito de preferência dos créditos trabalhistas, tornar-se-á também sem efeito. Argumentaram que a simples existência de penhora sobre o bem imóvel não pode ser considerada idônea para interromper o prazo prescricional, sob pena de se admitir que toda e qualquer penhora, ainda que inexitosa, interrompa indefinidamente o prazo prescricional, fazendo com o que a execução fiscal perdure ad aeternum, como no caso em tela (entendimento que também se aplica à penhora efetivada sob os imóveis de matrícula…
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