Processo 5011978-06.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011978-06.2026.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011978-06.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : IVONE FERNANDES E SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de comprovantes de renda relativos ao período cuja restituição tributária se pretendia obter. 2. A parte recorrente alegou, em síntese, que a extinção do processo configurou excesso de formalismo incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais, sustentando existir documentação oficial suficiente nos autos, extraída do sistema PREVJUD/CNJ, apta ao regular prosseguimento do feito. Aduziu, ainda, a autonomia do pedido declaratório de isenção de imposto de renda em relação ao pedido condenatório de repetição de indébito tributário, defendendo que, ao menos quanto ao pedido declaratório, não haveria óbice ao exame do mérito da demanda. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária firmou entendimento no sentido de que, em regra, não cabe recurso inominado contra sentença terminativa proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo nas hipóteses excepcionais em que o não conhecimento do recurso importe efetiva negativa de jurisdição, com imposição de obstáculo desarrazoado ou definitivo ao exercício do direito de ação. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/enunciados/enunciado-18) 4. No caso concreto, contudo, não se verifica tal excepcionalidade. Conforme se extrai da sentença recorrida, a parte autora foi reiteradamente intimada para apresentação de documentos reputados necessários ao prosseguimento da demanda, especialmente os comprovantes de renda relativos ao período cuja restituição tributária se pretendia obter, permanecendo inerte após sucessivas oportunidades de regularização da petição inicial. 5. Ademais, o vício apontado pelo juízo recorrido revela-se plenamente sanável, inexistindo pronunciamento de mérito ou formação de coisa julgada material apta a impedir o futuro ajuizamento da demanda com a documentação que a parte autora entender pertinente à comprovação de suas alegações. 6. Tampouco se verifica negativa de jurisdição pelo fato de a sentença ter extinguido integralmente a ação, inclusive quanto ao pedido declaratório de isenção tributária. Isso porque o juízo de origem entendeu ausente documentação mínima necessária não apenas à quantificação da repetição de indébito, mas também à adequada delimitação da própria controvérsia tributária submetida à apreciação judicial, no exercício do controle dos requisitos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. 7. Nessas circunstâncias, eventual discordância da parte recorrente quanto à suficiência da documentação já acostada aos autos, à autonomia dos pedidos formulados ou à necessidade de nova oportunidade de saneamento processual não é apta, por si só, a caracterizar a hipótese…

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