Processo 5011978-37.2024.4.04.7100
TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5011978-37.2024.4.04.7100/RS RECORRIDO : MARCIA GARCIA DE OLIVEIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE STEFANELLO TEIXEIRA (OAB RS066132) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681) ADVOGADO(A) : LELICIA MARIA TEIXEIRA TROIAN (OAB RS139934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização ( evento 74, PUIL_TRU1 ) interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , que decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício por ela titulado, a partir da DIB, e o pagamento das diferenças entre o efetivamente devido e o que foi integralizado, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, alega, em suma, que restou demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e os paradigmas da 2ª e 3ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul ( evento 74, ANEXO2 ). Admitido o incidente ( evento 83, DESPADEC1 ), o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito ( evento 5, PROMO_MPF1 ). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. Dito isso, o pedido de uniformização não merece ser conhecido. Compulsando detidamente os autos, observo que a Turma de origem apreciou o conjunto probatório que se formou nos autos e entendeu que é possível a revisão da renda mensal inicial do benefício titulado pela parte autora mediante inserção dos salários-de-contribuição alheios ao exercício do magistério no cálculo do fator previdenciário . Confira-se ( evento 54, VOTO1 e evento 67, VOTO1 ): (...) 2 . A controvérsia tratada nestes autos concerne ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria de professor(a), especificamente a definição de se nele ingressam somente os recolhimentos efetuados na função específica do magistério ou também inclui outros que tenham sido efetuados no exercício de atividade diversa. A sentença fustigada delibera pela impossibilidade. Quanto à previsão constitucional, cumpre recordar que a atividade de professor(a) permitia inicialmente a concessão de aposentadoria " após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério ", consoante dicção original do inciso III do art. 202 da Constituição Federal. As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998 não alteraram substancialmente esse regime particular, senão para restringir o alcance do termo magistério , o qual passou a abranger, para efeitos de jubilação, exclusivamente aquele desempenhado " na educação infantil e no ensino fundamental e médio ", conforme se infere do disposto no § 7.º, inciso I, e § 8.º do art. 202 da Constituição Federal. Houve nova modificação, de caráter mais acentuado, pois imposta idade mínima para a concessão da aposentadoria, com a Emenda Constitucional n. 103/2019, ainda que determinada a redução de cinco anos " para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar ", de acordo com a novel redação do § 8.º do referido art. 202. Entretanto,…
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