Processo 5011978-65.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011978-65.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011978-65.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RCMEDICAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES AUGUSTO (OAB MS018264) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, proposta por RCMEDICAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO .  Alega a parte autora que teve mantinha com a parte requerida contrato de prestação de serviço de credenciamento e captura de transações eletrônicas (maquininha de cartão), encerrado há mais de 6 meses. Com o término do contrato a parte autora regularizou ainda através de um acordo relacionado aos valores que remanesciam em débito, o qual encontra-se adimplente. Juntou comprovantes. No entanto, ao buscar crédito com instituição financeira verificou a negativação do CNPJ da empresa relacionado a um débito com a requerida no valor de R$1.340,66. Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja excluída a restrição de seu CNPJ, da dívida ali inscrita.  Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito está presente com a comprovação dos pagamentos dos valores relacionados ao acordo entabulado entre as partes, em que pese não tenha juntado o citado acordo ( 1.4 ; 1.5 ; 1.6 ; 1.7 ; 1.8 ; 1.9 ). Ademais, a demora no julgamento definitivo da causa pode lhe acarretar prejuízos, pois poderá ser privada de realizar operações financeiras e comerciais caso o nome da empresa requerente esteja com restrições. No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Por este motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a retirada do CNPJ da parte autora dos órgãos de restrição de crédito.  Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC e SERASA), para que excluam o nome da parte autora, até decisão final do presente litígio. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite(m)-se. Intimem-se.  Campo Grande, 09 de julho de 2026.

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