Processo 5011979-23.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011979-23.2026.8.21.0026/RS AUTOR : EMERSON ALESSANDRO BECHERT ADVOGADO(A) : TIAGO ZUCCHI CASA (OAB RS132692) DESPACHO/DECISÃO EMERSON ALESSANDRO BECHERT ajuizou ação declaratória de existência, validade e eficácia de negócio jurídico cumulada com manutenção de posse, obrigação de fazer e não fazer, consignação incidental e pedido de tutela de urgência em face de LUCAS ADALBERTO ROHR . O autor sustentou ter adquirido do réu, que era seu empregador, o veículo Renault/Kwid Zen 10MT , placa IZN9A53 , ano/modelo 2019/2020, cor branca, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e chassi 93YRB006LJ089200, pelo valor total de R$ 35.000,00. Ajustou-se o pagamento em parcelas semanais de R$ 500,00, com previsão adicional de adiantamentos decorrentes de verbas de férias e décimo terceiro salário. Relatou que a posse do automóvel lhe foi entregue de forma voluntária pelo réu, razão pela qual passou a utilizá-lo no cotidiano e realizou despesas com manutenção e adaptação do bem. Aduziu que, posteriormente, de maneira unilateral e por conveniência particular, o réu exigiu a devolução do veículo sob a justificativa de que necessitava do automóvel para uso próprio, recusando-se a receber as parcelas semanais e devolvendo o pagamento efetuado pelo autor no valor de R$ 500,00. Invocou a proteção possessória e a necessidade de resguardar o resultado útil do processo, pleiteando, em caráter de urgência, a manutenção na posse do bem e a inserção de restrição judicial de transferência. Após determinação de regularização processual no evento 3, ATOORD1 , o autor apresentou emenda à petição inicial no evento 9 , oportunidade na qual juntou comprovante de residência, certidão negativa de participações societárias e declaração de isenção de imposto de renda para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para deliberação. Vejamos. 1. Da Gratuidade da Justiça Os documentos apresentados no evento 9 confirmam que a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A demonstração de inexistência de participações societárias, aliada à declaração de isenção do imposto de renda e à faixa de rendimentos compatível com o benefício, ampara a presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o deferimento da benesse é cabível para assegurar o amplo acesso à jurisdição. 2. Da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência exige o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, a probabilidade do direito reside na robusta demonstração de que as partes entabularam contrato verbal de compra e venda de veículo automotor, com o início efetivo de sua execução. As transcrições de áudios e mensagens de WhatsApp constantes no evento 1, OUT3 revelam de forma verossímil que houve convergência de vontades quanto à alienação do veículo Renault/Kwid, a definição de pagamentos semanais e o envio sistemático de comprovantes financeiros ao réu. Do mesmo modo, resta evidenciada a oposição do adquirente ao desfazimento do pacto, bem como a restituição de valores efetuada de forma unilateral pelo alienante no dia 22 de maio de 2026, sob o fundamento de arrependimento decorrente de fatores alheios…
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