Processo 5011982-49.2020.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011982-49.2020.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011982-49.2020.8.24.0011/SC APELANTE : GLAUCO VAZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI APELADO : RIEG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) ADVOGADO(A) : PATRICIA RODRIGUES HEIL ROMERO (OAB SC023863) APELADO : FJG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) ADVOGADO(A) : PATRICIA RODRIGUES HEIL ROMERO (OAB SC023863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIEG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS EIRELI e outras, com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL DETERMINADA EM AÇÃO COMINATÓRIA PROMOVIDA CONTRA PROPRIETÁRIO ANTERIOR QUE HAVIA PROMETIDO A VENDA O BEM. SENTENÇA PROFERIDA QUE DETERMINA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE A FIM DE DAR EFETIVIDADE À TRANSFERÊNCIA. IMÓVEL, CONTUDO, OBJETO DE SOBREPARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE COUBE À EX-ESPOSA DO DEVEDOR, QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E TAMBÉM NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA AÇÃO COMINATÓRIA, AFRONTANDO O COMANDO DO ARTIGO 1.647, I DO CÓDIGO CIVIL. VENDA DO IMÓVEL VÁRIOS ANOS ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COMINATÓRIA, PARA TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ ANTERIOR A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NO CADERNO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DETERMINADA NA AÇÃO COMINATÓRIA INEXEQUÍVEL E NÃO OPONÍVEL AO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO REFORMADA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTANTAMENTO DA AVERBAÇÃO DA MATRÍCULA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, no que tange à coisa julgada material, sustentando que o acórdão, violou frontalmente a coisa julgada material formada nos autos da ação cominatória nº 0301547-38.2014.8.24.0011/SC”.  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492 e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento extra petita e à vedação de inovação recursal, sustentando que “a tese da nulidade do negócio jurídico das recorrentes, por ausência de outorga uxória da Sra. Normélia, não foi arguida”, tratando-se de fundamento introduzido de ofício pelo Tribunal. Afirma que “o Tribunal extrapolou os limites da devolutividade, ao introduzir, com caráter decisivo, fundamento alheio àqueles deduzidos nas razões recursais”, o que caracteriza violação ao contraditório, ao devido processo legal e supressão de instância. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso, é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto…

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