Processo 5011982-60.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011982-60.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011982-60.2025.8.08.0030 AUTOR: THAYS DALTIO VICOSI, PAULO HENRIQUE NUNES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH LIMA DOS SANTOS - ES41705 REU: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX Advogados do(a) REU: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588 Advogado do(a) REU: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores THAYS DALTIO VICOSI e PAULO HENRIQUE NUNES SANTOS, por intermédio da advogada constituída, em face da Sentença proferida no ID 87746565, a qual ratificou a decisão liminar e condenou as requeridas UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e BENEVIX - BENEVIX ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão quanto à extensão dos danos morais ao segundo autor e erro material pela ausência de condenação em danos materiais no dispositivo, apesar de previstos na fundamentação. As embargadas apresentaram contrarrazões nos ID’s 88308674 e 90006946, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 89494204, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento. Senão vejamos. In casu, verifica-se que a parte autora aditou a inicial (ID 77748442) para inclusão de PAULO HENRIQUE NUNES SANTOS no polo ativo, o qual foi devidamente recebido por este Juízo na decisão de ID 81005845. Nesse contexto, observo que Sentença embargada, ao fixar o valor da indenização por danos morais em sua parte dispositiva, utilizou a expressão genérica “parte autora”, termo capaz de gerar ambiguidade e prejuízo à celeridade processual em futura fase de execução. Assim, considerando que os genitores vivenciaram a angústia decorrente da negativa de cobertura para a filha recém-nascida, bem como a necessidade de custeio de consulta particular, a condenação deve abranger, nominalmente, ambos os autores que compõem o polo ativo. Além disso, constato a ocorrência de erro material na Sentença, vez que, embora o Juízo tenha reconhecido expressamente o dever das rés de reembolsarem o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) relativo à consulta particular, tal obrigação não foi transposta para a parte dispositiva do provimento. Ante o exposto, presentes a omissão e o erro material invocados, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelos autores THAYS DALTIO VICOSI e PAULO HENRIQUE NUNES SANTOS, retificando a…

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