Processo 5011986-03.2025.8.21.0009

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011986-03.2025.8.21.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011986-03.2025.8.21.0009/RS AUTOR : HELIO LAMBERTS ADVOGADO(A) : FELIPE MÜLLER (OAB RS135291) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Da impugnação à Gratuidade da Justiça O banco demandado contestou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando a ausência de prova da insuficiência de recursos do autor. O benefício foi concedido no início do feito com amparo na documentação que demonstra que o requerente é pessoa idosa, aposentada e motorista profissional autônomo, cujos rendimentos mensais são modestos e destinados ao custeio de sua subsistência básica. Ademais, o autor comprovou despesas médicas extraordinárias advindas do tratamento de saúde cardíaca complexo por ele vivenciado. Como o réu não colacionou elementos de prova concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do demandante, limitando-se a apresentar alegações genéricas, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. Da alegada ausência de documentos pessoais O réu alegou que a petição inicial deve ser indeferida porque o autor não apresentou um documento oficial de identidade com foto. A qualificação e a identificação do requerente estão demonstradas no processo por meio de documentos oficiais, como instrumento de procuração, extrato de empréstimos do INSS e a declaração de imposto de renda, que contêm seu nome completo, CPF e endereço residencial. Além disso, o próprio banco réu juntou aos autos cópias das cédulas de crédito bancário contendo os dados pessoais do requerente, o que afasta qualquer dúvida sobre a sua identidade. A falta de cópia do documento de identidade físico não prejudicou a defesa nem o andamento do processo. Logo, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir O réu suscitou a carência de ação pela falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não demonstrou ter formulado reclamação prévia junto aos canais administrativos da instituição antes de ajuizar a demanda. O interesse de agir está consubstanciado no trinômio utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o banco réu ofereceu contestação resistindo formalmente às pretensões de mérito do autor, o que evidencia a existência de lide e justifica a necessidade de intervenção do Estado-Juiz. Portanto, afasto a preliminar. Da ilegitimidade passiva O réu alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os fatos narrados na petição inicial decorrem de conduta exclusiva de terceiros estelionatários, sem qualquer participação de seus prepostos. No direito processual civil brasileiro, as condições da ação são examinadas à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Tendo o autor alegado falha na segurança do sistema eletrônico mantido pela instituição financeira requerida, a averiguação sobre a responsabilidade do banco pela fraude perpetrada por terceiro confunde-se diretamente com o próprio mérito da…

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