Processo 5011986-76.2024.4.03.6183

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011986-76.2024.4.03.6183
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5011986-76.2024.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA PARTE AUTORA: MIGUEL LOCKEMANN JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SUDESTE I - CEAB RECONHECIMENTO SRI DO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança objetivando a averbação e o reconhecimento, como especial, dos períodos de 02/06/1975 a 01/02/1977, 03/06/1981 a 08/08/1981, 03/11/1981 a 18/03/1982, 01/08/1986 a 21/05/1987, 01/02/1989 a 08/08/1990, 21/03/1991 a 08/08/1991, 21/08/1991 a 25/12/1991, 03/05/1993 a 13/12/1995, 05/10/2004 a 07/10/2006. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial os períodos de 03/06/1981 a 08/08/1981, 03/11/1981 a 18/03/1982, 03/05/1993 a 13/12/1995 e 05/10/2004 a 07/10/2006. Sem recurso voluntário, subiram os autos. Manifestação do Ministério Público Federal de ciência do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei 12.016/09. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada averbe, como tempo especial, os lapsos de 03/06/1981 a 08/08/1981, 03/11/1981 a 18/03/1982, 03/05/1993 a 13/12/1995 e 05/10/2004 a 07/10/2006. O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria. O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos,…

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