Processo 5011986-90.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011986-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: PAULO MANOEL FERREIRA e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE BUCOMAXILOFACIAL. MATERIAIS CUSTOMIZADOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUTONOMIA MÉDICA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDAS ATÍPICAS PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE. PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, majorou multa cominatória e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de prótese bucomaxilofacial, diante do descumprimento de tutela de urgência que impunha à operadora de saúde o custeio integral de procedimento cirúrgico com materiais indicados pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são legítimas a majoração da multa coercitiva e a determinação de bloqueio de valores como medidas destinadas a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento médico, diante da resistência da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a operadora não cumpre a decisão judicial ao apresentar materiais diversos dos prescritos pelo médico assistente, configurando tentativa de substituição indevida do tratamento indicado. 4. Afirma-se que compete ao médico assistente definir a terapêutica adequada, não cabendo à operadora restringir ou substituir os materiais necessários ao procedimento. 5. Verifica-se a resistência reiterada ao cumprimento da tutela de urgência, o que legitima a majoração das astreintes como meio de coerção ao adimplemento. 6. Considera-se proporcional o valor da multa fixada, diante da gravidade do descumprimento e da necessidade de assegurar a efetividade da decisão judicial. 7. Justifica-se o bloqueio de valores com fundamento nos arts. 139, IV, e 497 do CPC, como medida atípica destinada a garantir o resultado prático equivalente da obrigação. 8. Afasta-se a alegação de enriquecimento ilícito, pois a liberação dos valores está condicionada à efetiva aquisição do material e à apresentação de nota fiscal. 9. Rejeita-se a alegação de exorbitância do valor bloqueado, uma vez que o montante corresponde ao menor orçamento apresentado para materiais customizados necessários ao procedimento. 10. Aplica-se a ponderação de interesses, conferindo prevalência ao direito fundamental à saúde sobre o interesse patrimonial da operadora, diante do risco de dano irreparável à paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico assistente, não podendo substituí-lo por critérios próprios. 2. A majoração de astreintes e o bloqueio de valores são medidas legítimas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde, especialmente diante de resistência reiterada. 3. O direito à saúde prevalece sobre interesses patrimoniais da operadora…
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