Processo 5011988-67.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011988-67.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível (ID 366235440) interposta por Hotelaria Accor Brasil S.A., na qualidade de sócia ostensiva atuando em favor exclusivo do Hotel Novotel São Paulo Jardins (Sociedade em Conta de Participação), contra r. sentença (ID 366235437) que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada pela qual se buscava o reconhecimento do direito líquido e certo de manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo integral de 60 meses previsto na redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se a limitação financeira de R$ 15 bilhões estabelecida pela Lei nº 14.859/2024 e o termo final fixado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. Não houve a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que a benesse do PERSE ostenta natureza de isenção fiscal sob condição onerosa, o que atrai a proteção estatuída no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta, ademais, que o novel regramento introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e materializado pela edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, os quais impuseram limite financeiro e a extinção antecipada do programa, malfere os preceitos constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do contribuinte. Subsidiariamente, pugna pela aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, tendo como termo a quo a data de publicação do aludido Ato Declaratório do Poder Executivo, pleiteando, ao arremate, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Com a juntada das contrarrazões (ID 366235444), subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 368480058). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Argui a União, em sede de contrarrazões, a ilegitimidade ativa da Sociedade em Conta de Participação (SCP) por ausência de personalidade jurídica própria, nos moldes dos arts. 991 a 996 do Código Civil. Com efeito, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) não possui personalidade jurídica própria, nem mesmo para fins tributários. Conforme os arts. 991 a 996 do Código Civil, ela é classificada como uma sociedade não personificada. Ela não é um sujeito de direitos e obrigações autônomo perante terceiros. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. LIVRO II - Do Direito de Empresa TÍTULO II - Da Sociedade SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não Personificada CAPÍTULO II - Da Sociedade em Conta de Participação Art. 991. Na sociedade…
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