Processo 5011989-86.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5011989-86.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5011989-86.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO DE SOUZA ASSIS - MG87070-A APELADO: PARAGUACU TEXTIL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Remessa necessária e apelação interposta pela União (Id 322148348) contra sentença que, em sede de mandamus, foi proferida nos seguintes termos (Id 322148345): [...] Por todo o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, para: A) declarar o direito da impetrante de não computar os valores referentes ao crédito presumido de ICMS – benefícios do Estado de Minas Gerais - nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; B) reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente aos crédito presumidos de ICMS – benefícios do Estado de Minas Gerais - observada a prescrição quinquenal, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (com a observância dos artigos 26 e 26-A, da Lei n° 11.457/07, após as inclusões promovidas pela Lei nº 13.670/18, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996), após o trânsito em julgado desta sentença, incidindo a variação da taxa SELIC e assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo art. 14, § 1º, da lei 12.016/09, não se aplicando à via mandamental o disposto no artigo 475, §2º do CPC. [...] Sustenta a apelante, em síntese, que: a) o poder de excluir ou reduzir a tributação submete-se às mesmas balizas impostas ao poder de tributar propriamente dito. O princípio da legalidade tributária também se aplica a normas isentivas (artigo 150, § 6º, da Constituição Federal) e toda norma que reduza o poder tributante deve ser interpretada de maneira restritiva (artigo 111 do Código Tributário Nacional); b) da perspectiva dos entes públicos que os concedem (Estados-membros ou Distrito Federal), os quais se subordinam às regras da Lei nº 4.320/1964, os créditos presumidos de ICMS são despesas públicas, classificadas como subvenções econômicas (artigo 12 da lei). Para as pessoas jurídicas agraciadas com a sua concessão, os créditos presumidos de ICMS são recebidos como se fossem verdadeiras doações feitas pelos entes estaduais de recursos equivalentes a dinheiro. Como o crédito presumido de ICMS é simplesmente um “plus” em relação ao total de receitas havidas num determinado período de tempo para a pessoa jurídica, fácil concluir que ele deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dela, seja qual for a forma de apuração de seu lucro tributável, mesmo porque tem natureza jurídica de receita, entendimento inclusive consagrado na Norma Brasileira de Contabilidade (Resolução CFC Nº 1.305/2010); c) é legal a sistemática introduzida pela Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº14.789/2023, cujo artigo 9º possibilita o ressarcimento em dinheiro do crédito fiscal apurado, além de…

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