Processo 5011990-14.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011990-14.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011990-14.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JOCELAINE MATOS ALBRECHT (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal, com alegação de abusividade dos juros remuneratórios, ocorrência de venda casada do seguro prestamista e cabimento de repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a ocorrência de venda casada do seguro prestamista; (iv) a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira apresente justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 3. A venda casada do seguro prestamista não se configura, pois não há prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a obtenção do crédito, incumbindo ao consumidor demonstrar a imposição, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava como válida, inexistindo má-fé da instituição financeira que autorize a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e inadimplidas ou restituídos de forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOCELAINE MATOS ALBRECHT  em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contratos de crédito pessoal, movida contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  JOCELAINE MATOS ALBRECHT  em face de  VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §…

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