Processo 5011991-78.2024.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011991-78.2024.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011991-78.2024.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT APELANTE : CARLA FERNANDA DE SOUZA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de vício de representação processual, por ausência de procuração validamente assinada, conforme exigido pelo art. 76, §1º, inc. I, do CPC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da assinatura eletrônica da procuração juntada à inicial, realizada por meio da plataforma ZapSign, e sua conformidade com as exigências legais para representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A assinatura eletrônica da procuração, realizada por meio da plataforma ZapSign, é válida, considerando que atualmente a ZapSign está credenciada como Autoridade Certificadora pela ICP-Brasil. 2. A superveniência do credenciamento da ZapSign para emissão de certificados ICP-Brasil torna o documento válido para a finalidade a que se destina, não subsistindo o óbice que determinou a intimação da parte para regularizar sua representação processual. 3. A desconstituição da sentença é impositiva, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo, considerando que o vício de representação processual não mais persiste. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica realizada por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil é válida para fins de representação processual, não subsistindo vício que impeça o prosseguimento do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, inc. I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: Não citada.   DECISÃO MONOCRÁTICA A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo a sentença proferida pela Dra. MARIANA MOTTA MINGHELLI (2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga) - 28.1 :   Vistos.  Cuida-se de ação declaratória, ajuizada por  CARLA FERNANDA DE SOUZA DE LIMA  contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual a parte autora busca a nulidade contratual e a revisão do contrato de nº 3608199655.  Verificado vício de representação processual, eis que a procuração está assinada digitalmente com uma validador (Zapsign) que não é cadastrado no ICP-Brasil, foi oportunizado prazo para juntada de procuração validamente assinada. Intimada, a parte autora permaneceu silente quanto ao vício existente, deixando de cumprir com a decisão anterior, mesmo advertida sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial.  RELATEI. DECIDO.  A falta de procuração validamente assinada caracteriza vício de representação processual, violando as normas processuais dispostas no art. 287, c/c art. 104,  caput , primeira parte, ambos do CPC, tratando-se de um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de inépcia da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321, também do…

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