Processo 5011992-41.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011992-41.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011992-41.2026.4.04.7200/SC AUTOR : SILVANA CRISTIANE ROSA ADVOGADO(A) : MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, para: a) Indeferir o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais;  b)  Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo , restando assegurado o direito de formular pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a essa data, com a consequente manutenção dos pagamentos até a reavaliação pericial: CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB  Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária  DIB/DER 10/06/2026 (data da citação) DIP Na data da implantação do benefício DCB RMI "a apurar"  OBSERVAÇÕES  Cumprimento IMEDIATO c) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, descontados os valores já recebidos no período a título de auxílio emergencial, se caso, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Com base no art 300 do CPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.  Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Deixo de condenar a autarquia-ré a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária, uma vez que não era devido o benefício por ocasião do(a) requerimento administrativo/cessação administrativa. Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor da parte autora e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito…

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