Processo 5011992-68.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011992-68.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATHIA LIMA REGIS BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Ordinária movida por KÁTIA LIMA REGIS BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora relata que realizou depósito para aplicações financeiras junto ao réu, mas os dividendos não foram creditados corretamente em sua conta, alegando a contratação não autorizada de uma apólice de seguro de vida (nº 686.606.550392488), que gerou um débito de R$ 19.816,45 (dezenove mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos). Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores das aplicações não creditadas; declaração de nulidade do contrato de seguro de vida com a devolução dos valores debitados; e indenização por danos morais. Decisão saneadora ao id. n° 68719545, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada ao id. n° 73056337, na qual a parte ré alega, preliminarmente, carência de ação por ausência de pretensão resistida na via administrativa e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando que o produto "Invest Fácil" pressupõe resgates automáticos vinculados às transações da conta e que o seguro de vida questionado foi cancelado em 19/03/2025, havendo saldo de R$ 19.379,85 (dezenove mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) disponível para resgate. Réplica apresentada ao id. n° 76865511, na qual a autora reitera os termos da exordial. Por meio da petição de id. n° 79153840, a parte autora informa que não se opõe a elaboração de acordo, ratifica a inversão do ônus da prova e informa a necessidade de realização de pericia contábil. A parte ré, por meio da petição de id. n° 79581816, informa que não possui outras provas a produzir. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Da Falta de Interesse Processual A parte ré alega a carencia da ação por ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa. Sobre o tema, é sabido que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado. Num melhor dizer, trata-se de pressuposto que deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da correção da via eleita para alcançar o fim pretendido. Nesta toada, tendo a autora demonstrado a necessidade de obtenção da intervenção jurisdicional, valendo-se da via adequada para tanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir pela mera desnecessidade de esgotamento prévio da via extrajudicial, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo ao mérito da pretensão autoral evidencia a necessidade da tutela. Assim, rejeito a preliminar em questão. Do Declínio de Competência A parte autora postulou o declínio da…
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