Processo 5011993-98.2025.8.13.0079

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5011993-98.2025.8.13.0079
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011993-98.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: CASA NUR EIRELI - EPP CPF: 09.598.694/0001-85 RÉU: PROJETA CONSTRUCOES LTDA CPF: 23.026.019/0001-02 DECISÃO Vistos os autos, Para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas depende, conforme Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, da demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Este Juízo adota como paradigma o disposto no art. 2º da Deliberação nº 025/2015, que fixa os parâmetros para o atendimento pela Defensoria Pública, relativos a interesses individuais, a saber: Art. 2º. A pessoa jurídica de direito privado poderá requerer a assistência jurídica gratuita demonstrando que não tem condição de arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo para a regular continuidade de suas atividades. Parágrafo único. Presume-se necessitada, sob o aspecto econômico, para fins de assistência jurídica gratuita, a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I – não remunere empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador com valor bruto mensal superior a 3 (três) salários-mínimos; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG´s; III - não possua recursos financeiros tais como capital de giro próprio, depósito bancário, aplicação ou investimento, que totalizem valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos. No caso concreto, a análise do balanço patrimonial juntado aos autos evidencia que a empresa possui ativo total superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), além de valores relevantes em créditos a receber e disponibilidades financeiras. Assim, considerando que não há prova em contrário, deve-se levar em conta que a empresa traz em si a presunção de capacidade financeira e patrimônio, revelando a possibilidade de arcar com despesas de processo, que não são altas, tenho que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO QUANTO À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. - O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar…

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