Processo 5011994-58.2021.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011994-58.2021.4.03.6183 AUTOR: PEDRO LUCIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por PEDRO LUCIO CARDOSO DA SILVA, portador da cédula de identidade RG n.º 7.592.944-2, inscrito no CPF/MF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor que, em 21 de outubro de 2009, protocolou pedido de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS/SP, sob o nº 42/151.525.751-4, o qual foi concedido em 24/11/2009, porém com reconhecimento de tempo inferior ao pretendido, diante da não consideração de todos os períodos como atividades especiais. Sustenta que, em 18/11/2019, apresentou pedido administrativo de revisão com novos documentos, porém até a distribuição do presente feito não havia obtido decisão administrativa, pelo que ingressou com processo judicial. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos de atividade: 23/08/1978 a 23/09/1980 - SERVIX ENGENHARIA S/A 01/11/1994 a 15/02/2000 - JUCIFER COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA 19/07/2000 a 08/07/2005 - JUCIFER COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA 01/11/2005 a 21/10/2009 - JUCIFER COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA. Requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido durante os períodos acima elencados e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. ID 121055879 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 123415260 – Não concedida tutela provisória pleiteada. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a juntada de comprovante de endereço. ID 142215918 – Manifestação da autora juntando documentos. ID 160063292 – Determinada a citação da autarquia ré. ID 242750735 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, acompanhada de documentos. Prejudicialmente ao mérito alegou decadência do direito e revisão e ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. ID 242753059 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 244558475 e ID 244558499 – A parte autora apresentou réplica e especificação de provas. ID 244910282 – Indeferido o pedido de prova pericial. ID 250151984 – Sentença julgou o processo extinto com resolução do mérito em virtude do reconhecimento da decadência. ID 251194719 – Apelação apresentada pelo autor. ID 251402664 – Determinada intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. ID 427086891 – Decisão deferindo o pedido de tramitação prioritária formulado pelo autor. ID 427086897 – Acórdão proferido que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. ID 427087001 – Embargos de declaração opostos pelo INSS. ID 427087007 – Acórdão conhecendo do recurso de embargos oposto, mas não lhe dando provimento. ID 427087011 – Recurso especial interposto pelo INSS. ID…
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