Processo 5011996-70.2024.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011996-70.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : NEIVA JUSTINA BAU ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO NEIVA JUSTINA BAU aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$1.253,16. Foi certificada a existência de saldo depositado nos autos principais pela parte executada (ev. 04). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do valor disponível na subconta (ev. 07). O executado (ev. 11) informou que ao realizar o adimplemento, já efetuou a compensação em relação do valor do contrato. Requereu: 1) o levantamento de valores integralmente em favor da exequente; 2) a extinção do feito. A exequente (ev. 13) aduziu a insuficiência dos depósitos efetuados. Requereu o prosseguimento do feito, com a intimação da parte contrária para pagamento do débito. Foram expedidos alvarás (ev(s). 20-21). A exequente (ev(s). 24 e 28) foi, por suas vezes, intimada para apresentar o demonstrativo atualizado de crédito. A exequente (ev(s). 31) apresentou demonstrativo de crédito no valor de R$170,46. O executado (ev. 38) aduziu: 1) a preclusão de eventual crédito remanescente, em virtude da renúncia ao prazo ocorrida ao ev. 27; 2) o crédito remanescente é indevido, na medida em que oriundo do cálculo errôneo de alíquota a título de honorários (10%, e não 7%); 3) o pagamento integral da condenação foi realizado em 2023. A exequente (ev(s). 44) requereu a conclusão do feito. DECIDO. MANIFESTAÇÃO AO EV. 44 Nenhum dos atos praticados pela Serventia Judicial foi equivocado. Se a parte exequente, mesmo tendo acesso ao depósito voluntário efetuado em 2023 pelo executado (ev. 40 dos autos principais), não teve a cautela de sobre isso se manifestar quando do protocolo de sua inicial de cumprimento de sentença (em 2024), é evidente que o próximo passo processual adequado seria a intimação daquela para isso fazer. Não era adequado deliberação judicial prévia se à parte exequente não havia sido conferida a oportunidade de manifestação (CPC, arts. 9.º e 10) sobre fato que influiria na decisão judicial a ser proferida. O mesmo aplica-se aos atos e informações subsequentes, em relação a ambas as partes. Ademais, não havia necessidade de determinar a intimação da parte executada para pagamento do débito antes da liberação do saldo disponível nos autos em favor da parte exequente. Se a credora não havia se manifestado sobre o valor a si disponível, não havia como simplesmente presumir que o depósito anteriormente efetuado seria reputado insuficiente, mormente se considerado que o importe não havia sido liberado e que o cômputo dos encargos moratórios não poderia ser apurado naquela ocasião prematura. O atraso processual não decorreu da inépcia ou da demora do Serviço Judiciário. Ao revés, tal morosidade decorreu da própria atuação da exequente, ao: 1) ter protocolado inicial de cumprimento de sentença sem observar a cautela de manifestar-se ou computar em seu cálculo o valor previamente depositado espontaneamente pela parte executada, nos autos principais; 2) ter apresentado manifestação insuficiente (ev. 13), sem indicar o valor remanescente que afirmava como pendente de adimplemento, quando instada para se manifestar acerca do depósito previamente realizado (ev. 07) — o que culminou na necessidade de nova intimação para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.