Processo 5011996-92.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5011996-92.2023.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : RICARDO OURIQUES BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL VENTURINI LIRA VIDAL (OAB SC064763) ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 04/01/2021, trabalhado como cobrador e motorista de ônibus, por exposição a ruído e vibrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial para análise das condições alegadamente nocivas (ruído e vibrações) no período de 29/04/1995 a 04/01/2021, trabalhado como cobrador e motorista de ônibus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de improcedência, proferida sem a devida resolução das questões relativas à exposição a agentes nocivos, caracteriza cerceamento de defesa, pois a análise adequada do mérito da controvérsia exige a produção de provas necessárias. 4. As atividades enquadradas como especiais nos decretos regulamentadores da matéria são meramente exemplificativas, não obstando a pretensão de reconhecimento da especialidade o fato de o autor não trabalhar com perfuratrizes ou marteletes pneumáticos. 5. A mera comparação entre profissões elencadas nos decretos previdenciários não é suficiente para afastar a especialidade, sendo que o ruído e as vibrações que possam causar prejuízos à saúde do trabalhador exigem prova técnica. 6. Há dúvidas entre os níveis de ruído que constam na documentação técnica trazida para o processo (PPP e laudos judiciais) e lacuna de dados sobre o risco decorrente de vibrações (especificamente na empresa laborada pelo autor), o que revela a necessidade de realização de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: 8. A ausência de prova pericial para aferir a exposição a agentes nocivos, quando há dúvidas sobre a documentação técnica existente, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV; CPC, art. 85, § 4º, inc. III; CPC, art. 85, § 6º; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.2. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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