Processo 5011998-17.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011998-17.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064351-35.2016.4.04.7000/PR AGRAVANTE : SOL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) DESPACHO/DECISÃO Relatório Sol Limpeza e Conservação Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão ( e23d1 na origem) na execução fiscal 50643513520164047000 que rejeitou a exceção de executividade por ela oposta. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: após o transcurso do prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens do devedor ou encontrados bens penhoráveis ou, da decisão que ordenou o arquivamento dos autos, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição intercorrente No caso em comento, desde o requerimento de suspensão por 90 dias realizado pela Excepta (evento 06) passaram-se mais de cinco anos sem qualquer indicação de prosseguimento ao feito o artigo 924, do Código de Processo Civil, em momento algum condiciona a caracterização da prescrição intercorrente à exigibilidade do crédito tributário. Estando o crédito tributário suspenso ou não, permanece o dever da Excepta de movimentar os autos de execução fiscal a fim de evitar a ocorrência da prescrição intercorrente Partindo-se para a análise das certidões aqui impugnadas, constatase que em momento algum foi nelas demonstrada a maneira de se calcular o suposto débito. Simplesmente mencionou-se o total do valor inscrito, já corrigido, constando apenas a disposição legal que, em tese, embasa as referidas cobranças não constam nas Certidões de Inscrição em Dívida Ativa a forma de calcular os juros de mora, bem como quais são os outros encargos previstos na lei que estão sendo exigidos. Além disso, não indicam quais são os índices utilizados para correção do pretenso crédito tributário. Desta forma, acabam por ferir flagrantemente o direito à ampla defesa da Agravante, uma vez que essa não pode vislumbrar a constituição dos valores que lhes são exigidos A ineficácia das CDAs consiste na inclusão de juros de mora, multa e correção monetária, sem, contudo, consignar a maneira de calcular os mencionados acréscimos a cumulação dos juros de mora com a correção monetária é vedada, devendo estes ser aplicados sobre o valor do imposto devido antes da atualização. Porém, analisando a Certidão objeto da Execução Fiscal ora agravada, não é possível visualizar se o cálculo foi feito nesses conformes, já que elas trazem apenas os valores já atualizados, onde incidiram juros e multas os percentuais apontados na cobrança de juros e, principalmente, no que concerne às multas, são indevidos, eis que no momento atual os encargos pela inadimplência em todos os seguimentos não ultrapassam 10% (dez por cento). Possuindo a Agravante dificuldades no cumprimento da obrigação principal, taxá-la com multas extorsivas é evidenciar o não pagamento de qualquer valor, por melhor que seja a vontade e o sacrifício apresentado pelo devedor Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que, caso não seja imediatamente suspensa a Execução Fiscal, a Agravante incorrerá em constrições que podem acarretar graves prejuízos não só à Agravante como também à Agravada. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e23d1 na origem, trecho relevante): Analisando os autos da execução fiscal,…
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