Processo 5011998-85.2025.4.04.7102

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011998-85.2025.4.04.7102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011998-85.2025.4.04.7102/RS RECORRIDO : JOSE CARLOS SEGALLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE ADAIME NETO (OAB RS081179) ADVOGADO(A) : KARIN JANE FRIESS (OAB RS063972) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de embargos de declaração opostos por  JOSE CARLOS SEGALLA  em face de decisão que homologou a desistência de recurso e determinou a certificação do trânsito em julgado, sem a condenação em custas e honorários. Alega a embargante que o acórdão incorre em omissão ao deixar de condenar a recorrente ao pagametno de custas e honorários. Afirma que a desistência recursal só ocorreu após o trânsito em julgado do Tema 1.233/STJ em 10/02/2026, sendo a tese firmada contrária ao sustentado pela recorrente. Passo a decidir. Os embargos de declaração pressupõem a existência no acórdão de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. No caso, da análise da decisão , é possível identificar tais vícios na decisão embargada. A condenação em honorários e custas está prevista no art. 55, da Lei 9.099/95, que dispõe:  Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor Assim, tem-se que a condenação em honorários sucumbenciais obedece, primeiramente, ao princípio da sucumbência, o qual se aplica ao vencido em grau recursal, sendo este o responsável por suportar o ônus sucumbencial. Some-se a tal princípio o da causalidade, decorrente da aplicação dos honorários sucumbenciais à parte que deu causa à ação. No caso em tela, a desistência do recurso decorrente de superveniência de julgamento definitivo do tema 1.233 pelo STJ, com trânsito em julgado em 10/02/2026. A desistência posterior à decisão vinculante contrária ao recurso reclama a aplicação da ratio do decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais ( FONAJE ), ao editar o Enunciado n.º 122, segundo o qual " é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado ". Nesse sentido, cabe pontuar o posicionamento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, consubstanciado em decisão proferida pela Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, nos autos do processo n.º 5066703-10.2023.4.04.7100, cuja transcrição integral apresento a seguir: Trata-se de ação em que se discute se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Em razão do trânsito em julgado do Tema 1233 pelo STJ, a parte recorrente informa a intenção em desistir do recurso inominado interposto ( evento 34, PET1 ). Diante do atual estágio do feito, nos termos do art. 998 do CPC  e com fulcro no disposto no art. 10, III, da Resolução  Nº 33/2018, do TRF4R, monocraticamente,  HOMOLOGO a desistência do recurso inominado interposto pela parte requerida.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa…

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