Processo 5011998-96.2025.4.03.6105

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5011998-96.2025.4.03.6105
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011998-96.2025.4.03.6105 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: BENEDITO DONIZETE DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A PARTE RE: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do presente mandado de segurança, determinou à autoridade impetrada o regular andamento e a análise conclusiva do requerimento previdenciário protocolizado pela parte impetrante perante o INSS. Foi então ordenado, em síntese, o cumprimento da decisão final proferida no referido feito administrativo pela 15ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, atinente à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, conforme pleiteado pela parte segurada. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de Origem que é dever de a Administração Pública prestar o serviço público dentro de um prazo razoável e aceitável. Destacou que é notório o descumprimento tanto do prazo para análise de pedidos de benefícios, como do prazo para remessa de recursos às Juntas e, ainda, na realização da auditoria após a concessão do benefício. Decerto que tal mora, no mais das vezes, decorre do excesso de trabalho nos órgãos administrativos; sucede que tal causa não ilide a ilegitimidade dessa mora. Desse modo, tratando-se de benefícios cujo caráter é alimentar, é inadmissível que os prazos sejam assim extrapolados, sobretudo em razão do princípio da eficiência e da garantia prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na respectiva tramitação) que devem ser respeitados firmemente. Em cumprimento à ordem judicial, a autoridade previdenciária apresentou informações e documentos (IDs 371668353 e 371668354) comprovando o prosseguimento conclusivo do requerimento administrativo protocolizado pela parte impetrante. Isso, ao demonstrar o desfecho do processo previdenciário acerca da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do direito da parte segurada requerente e o pagamento consecutivo da respectiva verba de aposento. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide. Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 374329113). É o relatório. Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo…

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