Processo 5011999-56.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011999-56.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011999-56.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO ESMIDE, DEISIDE LONGUE BUENO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" proposta por RONALDO ESMIDE e DEISIDE LONGUE BUENO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Narram, em suma, que o primeiro autor é titular da unidade consumidora nº 160052070, efetivamente utilizada pela segunda requerente. Relatam que, no início do corrente ano, a demandante Deiside Longue contratou serviço de serralheria para instalação de uma cobertura de aço galvanizado no terraço da residência. Dizem que, em 24/02/2025, funcionários da requerida compareceram ao local para realizar vistorias, em virtude de denúncia por eles recebida. Afirmam que, na ocasião, estava presente apenas o Sr. Sandro, serralheiro, que asseverou ter "puxado", naquele momento, uma "energia extra" para terminar o serviço. Alegam que os prepostos da ré promoveram a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 9869126, sob a justificativa de desvio de energia, e realizaram o refaturamento do período de 16/05/2023 a 24/05/2025. Consignam que o procedimento administrativo foi feito de forma unilateral, sem a presença dos requerentes e sem a realização de prova técnica. Argumentando a ilicitude de tal proceder, requerem a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão ID 80494984, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 82741552. Sustenta, em suma, que seu técnicos, ao realizarem uma inspeção de rotina em 24/02/2025, teriam identificado que o medidor de energia elétrica dos autores estaria com ligação direta da fase A na rede secundária da empresa. Diz que tal fato teria impedido a correta medição do consumo de energia elétrica no período de 16/05/2023 e 24/02/2025, o que teria sido confirmado através da avaliação laboratorial. Assevera que realizou todos os procedimentos de forma legal para regularizar a situação e proceder à recuperação do consumo, agindo, segundo aduz, em exercício regular do direito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ID 84107487. Decisão saneadora ID 95257082. Manifestações das partes ID's 95808784 e 95816791. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, a requerida, a quem cabe o ônus da prova, pugnou pelo julgamento antecipado. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido ID 95816791 e passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da declaração de…

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