Processo 5012000-81.2024.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5012000-81.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO : CLAUDIA VALERIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. A decisão colegiada restou assim ementada: BPC/LOAS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DE PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA (BOLSA FAMÍLIA). LEI 15.077, DE 27/12/24, VEDOU A EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS EM TEXTO LEGAL, NO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA DE QUASE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. COTEJO COM A ANÁLISE SOCIAL NÃO DENOTA VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVADAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 20, § 3º-A DA LOAS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada por possuir os requisitos legais de concessão. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, no caso concreto, considerou-se que, pelas provas dos autos, não haveria que se falar em miserabilidade. Confira-se: CASO CONCRETO Ao que se apura, o benefício foi requerido em 07/08/2024 . Quanto ao estudo socioeconômico, o relatório do oficial avaliador (ev.85) revela que o grupo familiar compõe-se somente da autora, sendo a renda familiar de R$ 600,00 (seiscentos reais) relativos ao recebimento do Bolsa Familia. Alega as seguintes despesas: R$ 100,00 com medicamentos; R$ 300,00 com alimentação; R$ 105,00 com gás. Não tem gasto com água (poço artesiano), não paga luz (comunidade). Imóvel em alvenaria, laje, portas e janelas de alumínio, em estado regular de conservação. Móveis e eletrodomésticos antigos. Rua calçada, com saneamento básico, coleta de lixo. (...) Pois bem, a renda da autora a partir de 27/12/2024 é de quase meio salário mínimo, devido ao Bolsa Família, ensejando uma renda per capita que supera o limite legal. E o cotejo com o laudo social também não denota miserabilidade, nem mesmo na DER, em 08/2024. Apesar do imóvel estar em regular/mal estado de conservação, não há gasto com energia elétrica e água e as despesas informadas estão dentro do seu orçamento. A verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão. Veja-se que a parte autora já tem ajuda assistencial do Estado para sua subsistência, não se encontrando desamparada. O BPC se dirige a situações de risco social extremo, tendo caráter excepcional, por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário. Ademais, a parte autora não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários (art. 20-B, III, Lei…
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