Processo 5012002-41.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012002-41.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012002-41.2022.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO FAP. TAXA DE ROTATIVIDADE. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO. LEGALIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pela parte autora em ação ajuizada contra a União (Fazenda Nacional), objetivando a exclusão de benefícios previdenciários e acidentários indevidamente considerados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) nos exercícios de 2017 a 2021, bem como o afastamento do bloqueio de bonificação decorrente da taxa de rotatividade, com pedido de recálculo das alíquotas e restituição ou compensação dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da alegação de ausência de jurisprudência consolidada; e (ii) saber se é legal a inclusão, no cálculo do FAP, de benefícios acidentários concedidos judicialmente sem a participação da empresa, bem como o bloqueio da bonificação do FAP pelo critério da taxa de rotatividade. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático é admissível quando lastreado em jurisprudência dominante, não havendo nulidade a ser reconhecida, sobretudo porque assegurado o controle pelo agravo interno, em observância ao princípio da colegialidade. 4. A inclusão de benefícios acidentários concedidos judicialmente no cálculo do FAP decorre de imposição legal e regulamentar prevista nas Leis nº 8.212/1991 e nº 10.666/2003, não configurando violação ao art. 506 do CPC, pois não se trata de extensão subjetiva da coisa julgada, mas de critério objetivo de custeio da Seguridade Social. 5. A legitimidade da empresa para discutir o nexo técnico previdenciário é limitada pelo art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, não abrangendo hipóteses em que o benefício decorre de decisão judicial fundada em outros elementos probatórios. 6. O bloqueio da bonificação do FAP em razão da taxa de rotatividade possui amparo legal no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e nas Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, configurando critério técnico acessório legítimo, que não implica majoração tributária. 7. A taxa de rotatividade visa evitar que empresas com vínculos laborais mais duradouros sejam desproporcionalmente oneradas pela acidentalidade de longo prazo, incentivando a cultura da prevenção e a estabilidade no emprego. 8. O agravo interno limitou-se à reiteração de argumentos já analisados e…

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