Processo 5012004-83.2023.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012004-83.2023.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012004-83.2023.4.02.0000/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE : CASA CARDAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB RJ140909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que afastou a alegação de decadência de créditos em execução fiscal. O embargante alega contradição e omissão, sustentando que acórdão anterior proferido em embargos à execução não formou coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido nos embargos à execução fiscal formou coisa julgada material apta a obstar o reexame da decadência; (ii) a ocorrência de decadência dos créditos tributários em cobrança; e (iii) a possibilidade de discutir a quitação dos créditos por compensação em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são parcialmente providos**,** com efeitos infringentes**,** para reformar o acórdão embargado, pois o acórdão proferido nos embargos à execução nº 0000192-34.2014.4.02.5113, embora tenha tecido considerações sobre a decadência, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, não havendo, portanto, formação de coisa julgada material quanto à matéria, viabilizando seu reexame. 4. A decadência é afastada, pois a entrega da declaração pelo contribuinte em 29/07/2004 constituiu definitivamente o crédito tributário, conforme Súmula nº 436 do STJ, e a execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2005, dentro do prazo legal. 5. É inviável a discussão da quitação dos créditos por compensação não homologada em sede de exceção de pré-executividade, conforme o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento do STJ no REsp nº 1.008.343/SP, sendo cabível tal alegação apenas quando a compensação já tiver sido homologada administrativamente ou reconhecida judicialmente como líquida e certa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. O acórdão que extingue embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, não faz coisa julgada material quanto às questões nele tratadas a título de fundamentação, sendo viável seu reexame em via processual adequada. 8. A entrega da declaração pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário, na forma da Súmula nº 436 do STJ, observando-se o prazo decadencial quando a declaração e a execução fiscal estejam dentro do quinquênio legal. 9. A discussão sobre a compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal e de exceção de pré-executividade é vedada pelo art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, salvo quando a compensação estiver homologada administrativamente ou reconhecida judicialmente de forma líquida e certa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º; CTN, arts. 156, 170 e 204; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada:…

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