Processo 5012006-52.2022.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012006-52.2022.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012006-52.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARCOS PALHANO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de períodos e a fixação de honorários. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, e a concessão de aposentadoria especial ou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) a especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, considerando a exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório já encartado nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual. 4. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/06/2013 a 30/06/2014, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, conforme comprovado por PPPs e laudos técnicos, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos), 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (fumos metálicos) e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (radiações não ionizantes). 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/05/2013 e 01/07/2014 a 28/07/2016, devido à exposição a ruído superior a 85 decibéis (metodologia NR-15) e a radiações não ionizantes, conforme o código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, e a Súmula 198 do TFR, respectivamente. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensa a análise quantitativa, permitindo o enquadramento como atividade especial mesmo após 03/12/1998, mediante avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15. 7. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com a jurisprudência do TRF4 e a Súmula 198 do TFR, especialmente quando há associação de agentes tóxicos. 8. O eventual emprego de Equipamentos de Proteção Individual…

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