Processo 5012006-87.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5012006-87.2024.8.13.0223 AUTOR: GEORGINA FERREIRA DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA CPF: 12.817.681/0001-64 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JESP CIVEL proposto por GEORGINA FERREIRA DE ARAÚJO em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA. Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. As partes não celebraram acordo em nenhum momento processual, dispensaram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Foi apresentada contestação escrita, devidamente impugnada. RESUMO DA LIDE Afirma a requerente que, em 26.10.2023, celebrou com uma franqueada da empresa OdontoCompany contrato para prestação de serviços de aplicação de flúor, resina especial, raspagem simples, profilaxia, canal de pré-molar, colocação de pinos em dois dentes e placa para bruxismo, pelo valor total de R$ 4.236,10. Sustenta que o tratamento foi iniciado com a colocação dos pinos, contudo, ante o encerramento das atividades pela clínica franqueada nesta cidade, os serviços não foram concluídos, restando pendentes a placa de bruxismo e a colocação de duas próteses. Pugna, assim, seja declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, que os valores pagos (R$ 3.310,16) lhe sejam restituídos e que seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, estes no importe de R$ 3.000,00. Em sede de contestação, a requerida argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de falha na prestação dos serviços, a inexistência de relação de consumo com a franqueadora — sustentando a total independência jurídica e administrativa entre franqueador e franqueado —, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Tece outras considerações defensivas, rechaça os pleitos indenizatórios e, por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, quando não, pela improcedência total dos pedidos Eis o resumo do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida argui a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser meramente a franqueadora da marca, sem qualquer participação na prestação dos serviços odontológicos ou no recebimento de valores. No entanto, a preliminar arguida confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada em conjunto com este. Quanto ao mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo. A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços odontológicos, enquadra-se no conceito de consumidora, e a Odontocompany Franchising LTDA, ao explorar o sistema de franquias da marca, integra a cadeia de fornecimento de serviços, ainda que indiretamente. Nesse contexto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Embora a requerida se qualifique como franqueadora e alegue comercializar apenas a marca, a percepção do consumidor é de uma unidade da marca. O franqueador, ao ceder o uso de sua marca,…
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