Processo 5012007-66.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012007-66.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : MARIA DE LURDES PIZARRO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteava a readequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média do BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada de 9,19% ao mês e 187,21% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, que era de 6,22% ao mês e 106,35% ao ano na data da contratação. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. 3. A cobrança de juros em percentual significativamente superior às taxas de mercado configura onerosidade excessiva e caracteriza evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ e nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LURDES PIZARRO SILVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 26, APELAÇÃO1 ), a apelante defendeu a reforma da sentença. Alegou existir abusividade nos juros aplicados ao contrato. Requereu a reforma da sentença para readequar a…
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