Processo 5012008-10.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012008-10.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ANDRE LUIS MACHADO MARTINEZ ADVOGADO(A) : LUDMILA DAS GRACAS GOMES MEDEIROS BEZERRA (OAB PR063824) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação ajuizada por ANDRE LUIS MACHADO MARTINEZ em face da UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA , por meio da qual o Autor, servidor público do magistério superior vinculado à Instituição ré, pretende a concessão de provimento jurisdicional que reconheça seu alegado direito à remoção do Campus Cornélio Procópio da UTFPR para o Campus Londrina dessa mesma instituição de ensino, seja por motivo de acompanhamento de cônjuge, seja por razões de saúde. Alega, em síntese, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espetro Autista (TEA) e, para seu tratamento e manutenção de condições de saúde, precisa do auxílio e convívio familiar. Diz que sua esposa também é servidora pública da UTFPR e, após ter sido removida do Campus de Cornélio Procópio para o Campus de Londrina, atualmente reside e trabalha em Londrina. Afirma que requereu administrativamente sua remoção para Londrina tanto para acompanhamento de cônjuge como tratamento de sua saúde própria, mas seus pedidos foram indeferidos. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC). O diploma legal que disciplina a matéria prevê a possibilidade de remoção de servidor público federal para outra localidade, 'a pedido' , para acompanhamento de cônjuge e também por motivo de saúde, nos seguintes termos: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração : a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração ; b) por motivo de saúde do servidor , cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (grifei) No caso concreto, o Autor formulou perante a UTFPR dois pedidos administrativos distintos, um visando a remoção para acompanhamento de cônjuge ( evento 1, PROCADM10 ), e o outro buscando obter a remoção por motivo de saúde ( evento 1, PROCADM11 ). A seguir, então, far-se-á a apreciação individualizada de cada um desses pedidos. 2.1. Da remoção por motivo de saúde. O Autor, alegando sofrer de Transtorno do Espetro Autista (TEA), requereu administrativamente sua remoção, por motivos de saúde, do Campus Cornélio Procópio da UTFPR para o Campus Londrina dessa mesma instituição ( evento 1, PROCADM11 ). Pois bem. A remoção por motivo de saúde é condicionada à comprovação da necessidade por laudo médico oficial (art. 36, III, letra 'b', da Lei nº 8.112/1990). Aliás, no caso em análise o pedido administrativo de remoção por motivo de saúde formulado pelo Autor foi indeferido justamente com base em laudo elaborado pela Junta Médica Pericial: ( evento 1,…
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