Processo 5012008-16.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012008-16.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012008-16.2026.8.24.0018/SC AUTOR : LUIZ FELIPE METZGER ADVOGADO(A) : JULIANO BACIN (OAB SC041559) AUTOR : NORMELI CAMPOS METZGER ADVOGADO(A) : JULIANO BACIN (OAB SC041559) DESPACHO/DECISÃO LUIZ FELIPE METZGER  e  NORMELI CAMPOS METZGER  aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra  GUNTHER HALMANN  e DALLA LIBERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em: a) abster os réus de praticar quaisquer atos destinados a: a.1) declarar rescindido o contrato de locação por suposta ausência de garantia; a.2) ajuizar ação de despejo lastreada; a.3) inscrever os seus nomes dos quaisquer cadastros de proteção ao crédito;  b) autorização para consignação parcelada da caução em dinheiro; c) determinação de que as réus se abstenham de praticar qualquer ato tendente à desocupação do imóvel ou à rescisão do contrato enquanto vigente o caução judicialmente consignado; 3) subsidiariamente, a concessão de prazo de 90 dias, contados da decisão, para que apresentem nova apólice de seguro-fiança locatícia; 4) a declaração: a) da ilicitude por auso de direito; b) de inexistência jurídica do prazo unilateralmente imposto pelos réu; c) de que o caução supre integralmente a exigência contratual e legal de garantia locatícia, a fim de manter-se hígido e plenamente vigente o contrato de locação em seus exatos termos; 5) a condenação solidária do(a)(s) réus ao pagamento dos encargos da sucumbência. As custas iniciais foram recolhidas (ev(s). 06). Houve aditamento a petição inicial (ev. 09, doc(s). 01 e 02), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) informou que: 1) em 28-05-2026, foi contatado via WhatsApp por preposta da ré Dalla Libera Empreendimentos, e foi exigida a entrega das chaves do imóvel locado no mesmo dia, sob a alegação de que o aviso prévio se encerraria nesta data; 2) respondeu prontamente ao contato, a fim de informar sobre a vigência do contrato até 28-02-2027, a adimplência dos aluguéis, a existência desta demanda judicial e a ausência de fundamento para a desocupação. Requereu: 1) a concessão da tutela provisória de urgência; 2) a confirmação da suficiência e validade da caução depositada judicialmente, a fim de declarar suprida a exigência de garantia locatícia. DECIDO. I)  Considerando que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, até a citação é admissível o aditamento da inicial sem a concordância do réu, deve ser deferido o aditamento ao(à)(s) ev(s). 09, doc(s) 01 e 02. II)  A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao  fumus boni iuris , reflexiono que: 1)  o contrato de locação firmado entre as partes permanece hígido e vincula os contratantes em todos os seus termos, de modo que suas cláusulas possuem vigência até que sobrevenha deliberação judicial definitiva (sentença) em sentido contrário; 2) a aferição da regularidade da notificação para a substituição da garantia, bem como a avaliação sobre a…

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