Processo 5012008-91.2018.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012008-91.2018.4.04.7000/PR EXECUTADO : SIMONE BRANDETTI ADVOGADO(A) : CRISTIANE KUCHTA (OAB PR047477) EXECUTADO : TONI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MAURO XAVIER DE SOUZA (OAB PR107654) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente da emissão da Cédula de Crédito Bancário (ev. 1.7 ). 2. Tendo em conta que o feito não pode aguardar indefinidamente a realização de atos necessários à satisfação do crédito, o prazo prescricional flui até que se consume pela inércia da parte interessada. O artigo 921 do CPC estabelece o procedimento relativo aos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, quando não encontrados bens passíveis de penhora. Da leitura da norma, depreende-se que a execução, em caso de ausência de bens a serem penhorados ou que satisfaçam o débito, deve ser suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, parágrafo primeiro, do CPC. Decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo (art. 921, parágrafo segundo, do CPC). Diante desta sistemática, sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa por um ano e suspenso também estará o prazo prescricional, que só começará a correr após este interregno. É preciso consignar, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário - título que embasa o processo executivo, é título de crédito decorrente de lei. Com efeito, assim dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2 o . (...) Por sua vez, o artigo 44 da referida Lei expressamente determina a aplicação da legislação cambial, no que couber, às cédulas de crédito bancário, in verbis : " Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. " No caso em tela, tem-se que o dispositivo legal de regência é a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), a qual estabelece em seu artigo 70: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos , a contar do seu vencimento. Ainda que se sustente que a lei aplicável seria o Código Civil de 2002, ter-se-á a mesma solução, haja vista que o artigo 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; A jurisprudência é tranquila em relação à incidência do prazo prescricional trienal sobre pretensões de execução de débitos de cédulas de crédito bancário, como demonstra o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que…
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