Processo 5012010-12.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012010-12.2021.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: SAULO TROLESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAULO TROLESI ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAULO TROLESI contra a decisão monocrática de ID 289966444, que, ao exercer o juízo de retratação em sede de agravo interno, deu parcial provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo, no entanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/11/1995 a 02/07/2009 e de 03/07/2009 a 31/12/2010. Em suas razões recursais de ID 290793410, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que a decisão incorreu em vício ao limitar o enquadramento do agente nocivo vibração apenas a atividades que utilizem perfuratrizes e marteletes pneumáticos, desconsiderando que a legislação e a jurisprudência, notadamente a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, preveem o reconhecimento da especialidade sempre que a perícia constatar a nocividade, independentemente da fonte geradora. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos requisitos de habitualidade e permanência da exposição à vibração, defendendo que o exercício da atividade de cobrador de ônibus em veículo em movimento sobre o leito viário urbano impõe uma sujeição intrínseca e indissociável a esse agente nocivo. Aduz que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 534, dispensa a comprovação de exposição ininterrupta durante toda a jornada para a caracterização do tempo especial. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais relacionados à matéria. Instado a se manifesta, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no referido dispositivo legal, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.515.330/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.318.031/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/05/2024. É igualmente pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se prestando o Tribunal a atuar como órgão de consulta. A propósito: Rcl 69043 AgR-ED,…
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